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Advogado OAB/PE
advogado, 23 anos, pernambucano.
O projeto de lei da terceirização (Projeto de Lei 4.302/98) visa permitir a contratação terceirizada irrestrita no país, quer seja no serviço privado, quer seja serviço público.
Atualmente no Brasil, não há um lei especifica que regulamente a atividade da terceirização, sendo adotada a prática de que somente serão terceirizadas aquelas atividades meio, ou seja, à atividade não necessária para se atingir a finalidade do serviço, senão, vejamos, instituição bancária tem como atividade fim o serviço bancário, no entendimento atual não se pode terceirizar este serviço, e sim aqueles serviços que auxiliam na excelência da atividade fim. Ocorre que com o a terceirização irrestrita poderá tanto a atividade fim como a atividade meio ser terceirizada.
O que se teme, e que com certeza ocorrerá, é que aumente significativamente o número de trabalhadores terceirizados no Brasil, assim desrespeitando a garantia constitucional de que a investidura em cargo ou emprego público seja submetida à aprovação prévia em concurso público, e o texto foi aprovado com a ampliação da validade dos contratos de trabalho temporários no âmbito público. Ressalta-se que, em âmbito privado, regido pela CLT, o empregado terceirizado não tem contrato direito com a empresa que irá trabalhar, e os contratos que regem é por prazo determinado, somente podendo ser prorrogado por uma única vez.
Resta clara a inconstitucionalidade deste projeto de lei, com a evidente afronta ao princípio da vedação ao retrocesso social, que uma vez reconhecido um direito fundamental, não há como o ESTADO regredir ou retroceder com os direitos já conquistados, o intuito é agregar novos direitos fundamentais e humanos, de modo que obriga a NAÇÃO a impedir de abolir, restringir ou inviabilizar os direitos fundamentais.
Pode-se notar a nítida restrição e inviabilização do cidadão ter provimento a trabalho digno, com todos seus direitos sociais garantidos.
Com relação à atividade pública o problema é ainda mais berrante, visto que a Constituição Federal assegura o acesso ao serviço público somente por concurso público, preservando os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência. Nesse sentido sumulou o STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” (Súmula 685 STF).
É a dissipação dos direitos fundamentais e princípios norteadores do direito, como ao acesso democrático ao serviço público.
Jorge Fernando Oliveira Torres.
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