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Marinho Mendes Sociedade De Advogados

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RESTITUIÇÃO DO INSS destacados na nota fiscal que não foram devidamente compensados

Primeiramente importante explicar que toda empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, tem obrigação legal de reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Com a retenção, a empresa contratante deve recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a Razão Social e o CNPJ da empresa contratada, ou seja, prestadora dos serviços.
A empresa contratada que sofreu a retenção pelo tomador dos serviços, pode utilizar o valor retido para compensação das contribuições devidas à Previdência Social. E, havendo impossibilidade de compensação integral da retenção na própria competência, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços poderá ser compensado nas competências subsequentes, ou ser objeto de pedido de restituição.

Entretanto, é muito importante que a empresa contratada, ou seja, prestadora de serviços, ao emitir a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deve obrigatoriamente destacar o valor da retenção de 11% como sendo Retenção para a Previdência Social.

Empresas que prestam serviços em atividade especiais expondo seus empregados a agentes nocivos, pode gerar direito ao segurado à aposentadoria especial na forma da legislação vigente de 15, 20 ou 25 anos de trabalho em condições especiais, a retenção do INSS à ser destacado na Nota Fiscal deve ser acrescido de 2%, 3% ou 4%, dependendo de cada caso.

A fundamentação legal está em várias leis, dentre elas destaco o Art. 31 da Lei 8.212/91, vejamos:

Art. 31.  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.
§ 1º  O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. 
§ 2º  Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição. 
§ 3º  Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. 
§ 4º  Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: 
I - limpeza, conservação e zeladoria; 
II - vigilância e segurança; 
III - empreitada de mão-de-obra; 
IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974. 

O Art. 219, § 2º, Inciso de I a XXV do Decreto n. 3.048/99, também registra os vários segmentos da prestação de serviços que precisam destacar essa retenção, se não vejamos:

Art. 219.  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.
§ 1º Exclusivamente para os fins deste Regulamento, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, entre outros.
§ 2º Enquadram-se na situação prevista no caput os seguintes serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:
I - limpeza, conservação e zeladoria;
II - vigilância e segurança;
III - construção civil;
IV - serviços rurais;
V - digitação e preparação de dados para processamento;
VI - acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
VII - cobrança;
VIII - coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
IX - copa e hotelaria;
X - corte e ligação de serviços públicos;
XI - distribuição;
XII - treinamento e ensino;
XIII - entrega de contas e documentos;
XIV - ligação e leitura de medidores;
XV - manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;
XVI - montagem;
XVII - operação de máquinas, equipamentos e veículos;
XVIII - operação de pedágio e de terminais de transporte;
XIX - operação de transporte de cargas e passageiros;
XIX - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão;
XX - portaria, recepção e ascensorista;
XXI - recepção, triagem e movimentação de materiais;
XXII - promoção de vendas e eventos;
XXIII - secretaria e expediente;
XXIV - saúde; e
XXV - telefonia, inclusive telemarketing.

Já no que se refere à restituição de valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada, temos a IN RBF nº 1717/2017, que diz:
 
Art. 30: “A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, que não optar pela compensação dos valores retidos, na forma prevista no art. 88, ou que possuir, após a compensação, saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), ressalvado o disposto no art. 30-A”.  (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1810, de 13 de junho de 2018)
Parágrafo único. “Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá receber a restituição pleiteada somente se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante”.
 
Desta forma, as EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS podem ter valores retidos e é possível fazer a apuração dos créditos nas notas fiscais de cada competência, para encontrando saldos, confeccionar o pedido e elaborar o processo junto a Receita Federal.
 
É muito comum, ao fazerem as compensações, restarem saldos residuais sem que esses saldos sejam devidamente compensados nos meses seguintes, gerando um valor que pode ser muito útil em momentos de crise, como este que estamos vivendo.
 
Para evitar dúvidas e não ficar com dinheiro retido, sem qualquer aproveitamento pela empresa, é aconselhável que um profissional experiente faça um levantamento e identifique esses valores e havendo retenções que seja feito todo o procedimento administrativo para recuperar esse dinheiro.
 
Um profissional experiente vai precisar analisar as notas fiscais digitalizadas dos últimos 5 (cinco) anos, as GFIPS digitalizadas também dos últimos 5 (cinco) anos, os contratos de prestação de serviço com o tomador que fez a retenção, e por fim o resumo da folha de serviço dos últimos 5 (cinco) anos. Apenas com esses documentos, um bom profissional do Direito Tributário vai conseguir identificar possíveis valores retidos.
 
Com os valores devidamente apurados, esse profissional irá confeccionar o pedido e elaborar o processo junto a Receita Federal e se precisar ingressar com uma demanda judicial.
 
 
Dr. Daniel Marinho Mendes
OAB/SP 286.959
Pós graduado em Direito Civil e Processo Civil
Pós graduado em Direito do Trabalho e Previdência
Presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB Subseção Hortolândia
[email protected]

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