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Advogado OAB/CE
advogada especialista em direito ambiental, atuante nas áreas do direito civil, consumidor, ambiental e trabalhista. administradora de empresas, mba em perícia e auditoria am...
Com o decorrer dos anos os animais passaram a ter um papel relevante nas famílias brasileiras, chegando, inclusive, a se tornarem membros efetivos, ou seja, muitos são declarados como filhos dos casais.
Isso acontece em decorrência da evolução social, haja vista que muitos casais optam por não terem filhos e acabam escolhendo os pets como forma de aumentar a família. Assim, dentre os diversos tipos de famílias que surgiram, algumas delas trouxeram à baila ao mundo jurídico a figura daqueles que sempre foram colocados à margem e classificados como bens móveis pelo Direito: os animais.
Neste azo, considerando que um animal de estimação tenha uma sobrevida de mais ou menos 15 (quinze) anos, muitos casamentos, infelizmente, não conseguem durar nem mesmo o tempo de vida de seus animais de estimação.
Desta forma, caso o casal opte pelo divórcio, é importante observar os direitos que cada um possui dentro da dissolução do vínculo matrimonial, mais especificamente em relação à guarda do animal, senão vejamos:
1) Guarda Compartilhada: ocorrerá quando o exercício da posse responsável for concedido a ambas as partes.
2) Guarda Alternada: caracteriza-se pelo exercício exclusivo alternado da guarda, segundo um período de tempo pré-determinado, podendo ser anual, semestral, mensal, e que o papel dos detentores da guarda se invertem, alternadamente.
3) Guarda Unilateral: é caracterizada pela concessão do animal a uma das partes, que deverá fazer prova da propriedade, por meio de documento de registro do animal onde conste seu nome e que seja idôneo.
Lembrando que a maioria das decisões tem levado em consideração a propriedade do animal, ou seja, analisando em nome de qual cônjuge ele foi registrado, assim como tem admitido provas por meio de fotos da convivência com o animal, dentre outras.
Todavia, é importante ressaltar que ainda não existe lei que estabeleça a guarda compartilhada, nem mesmo a regulamentação de visitas aos animais de estimação. Contudo, existe um Projeto de Lei em trâmite na Câmara dos Deputados em Brasília - Projeto de Lei nº 1.058/2011, o qual se baseia nos dispositivos do Código Civil que discorrem sobre guarda de crianças humanas, servindo estes como norte para a elaboração do projeto em comento.
Noutro giro, é indispensável trazer os dispositivos encontrados na Constituição Federal de 1988, que amparou juridicamente os animais, ultrapassando a visão limitada da proteção ao meio ambiente, e incluindo a defesa dos mesmos.
Desta feita, muito embora os casos envolvendo guarda de animais de estimação no divórcio tenham como base o bem-estar do ser humano, não há como negar o reconhecimento, ainda que de forma branda, da mudança de paradigma e o papel social ocupado pelos animais de estimação.
Tanto é verdade que já são muitas decisões em sede de Tribunais a respeito deste tema, haja vista a complexidade oferecida e a falta de regulamentação que auxilie os magistrados a se manifestarem a respeito do tema.
Referências:
Âmbito Jurídico. Família. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11387>. Acesso em: 04.set.2016.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil, DF, Senado, 1988.
_________Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. DOU de 11.01.2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm>. Acesso em: 10 out.2014.
Jusbrasil. Notícias. Disponível em: <http://lucenatorres.jusbrasil.com.br/noticias/380616016/responsabilidade-civil-acerca-da-guarda-compartilhada-de-animais-no-brasil>. Acesso em: 04.set.2016.
Jus Navigandi. Artigos. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/41574/guarda-compartilhada-de-animais-no-divorcio>. Acesso em: 04.set.2016.
Lex Editora. Doutrina. Disponível em: <http://www.editoramagister.com/doutrina_27012476_GUARDA_COMPARTILHADA_DE_ANIMAIS_NO_DIVORCIO.aspx>. Acesso em: 04.set.2016.
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