Ver Perfil
Escritório OAB/SP
o escritório glória advogados disponibiliza serviços no âmbito judicial e extrajudicial, para pessoas físicas ou pessoas jurídicas (empresas). nosso escritório é divido em ...
Primeiramente, certo deixar claro que não existe melhor ou pior, mas existe o regime de bens para cada tipo de casal e sua necessidade, por isso, é bom que saibam de todos para a melhor decisão.
Ainda, vale ressaltar, que conforme o Art. 1.640 do Código Civil – CC, o regime de comunhão parcial de bens será aquele aplicado ao casamento, caso os nubentes não escolham outro diverso.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
Este é o regime que mais vigora nos casamentos atualmente, pois, como explicado acima, o Código Civil aplica este caso os nubentes não escolham outro diverso.
Este regime, os bens adquiridos antes do casamento NÃO se comunicam entre os casados, também não será comunicado as doações e a herança dos cônjuges. No entanto, os adquiridos durante a união passam a ser patrimônio comum do casal.
E, em caso de divórcio, os bens comuns (do casal), cada cônjuge terá sua parte no patrimônio que é dividido igualmente, isto é 50%.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
Bastante conhecido também. Aqui, todos os bens adquiridos antes e durante o casamento se comunicam entre os cônjuges, incluindo neste caso as doações e heranças, formando um patrimônio comum ao casal.
Lembrando que as dívidas também são comunicadas entre os nubentes. Assim, em caso de divórcio, os bens serão partilhados (divididos), e, as dívidas do casal serão pagas com o patrimônio a ser dividido entre o casal.
SEPARAÇÃO DE BENS
Este regime os bens adquiridos antes e durante o casamento não se comunicam entre os cônjuges. Dessa forma, os nubentes escolhem que ficará separado os bens, ou seja, mesmo casados, cada cônjuge possuirá seus bens particulares, sem sua comunicação. Ressaltando que o casal pode adquirir bens comuns, caso, ao momento da compra, acrescentam o nome dos dois como compradores.
Em caso de divórcio, não haverá divisão de bens, cada um continuará com seus respectivos bens. Somente em caso que conste os nomes dos dois como compradores, por exemplo, sendo neste caso divido 50%, podendo continuar como co-proprietários mesmo separados.
Na separação de bens, existe a hipótese de ser obrigatória, isto é, os cônjuges não poderão escolher outro regime, senão da separação, conforme o Art. 1.641 do Código Civil, e quando será isto:
clique envie sua dúvida
Fale Com um Advogado
Mensagem enviada
No momento sua pergunta está aguardando aprovação e assim que for respondida você receberá um e-mail.