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José Claudionor Leme - Advogado Especialista Em Direito Médico, Odontológico E Da Saúde

Advogado    OAB/SP

direito mÉdico: - defesa de médicos no cremesp em sindicâncias, processo Ético profissional (pep), denúncias por erro mÉdico, marketing, etc; direito odontolÓgico: - ...

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O direito do paciente diante da autonomia do médico.

Diante das transformações sociais, e são ainda recentes, levando em consideração que a dimensão cultural das mudanças leva tempo para ser absorvida e mais ainda para ser praticada.

Tomamos como exemplo, o fim da 2ª Guerra Mundial que é uma referência histórica apropriada a esta reflexão que ocorreu há décadas, exatamente à sete décadas (1945).

Logo após, exatamente em 10 de dezembro d e1948, foi adotado pela ONU – Organização das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos DUDH, que delineia os direitos humanos básicos. Mais recente são as Convenções de Direitos Humanos que reforçam o reconhecimento e a  garantia dos direitos universais.

Seguindo um caminho pautado no humanismo, na década de 1970, sem nenhuma abordagem inédita, a bioética tratou a autonomia como um princípio, dessa forma, conquistando o princípio da autonomia pessoal, em capítulo destacado da liberdade individual, que é o fundamento maior das referidas transformações culturais.

O exercício dessa autonomia como um direito já não encontra mais resistência em áreas médicas, por outro lado, pode gerar conflito entre o direito de um e a autonomia do outro, ou ainda, o direito de um  e o dever do outro.

Nesta transformação social, o exercício da autonomia não é originário da relação clínica, surgiu na relação pais e filhos, que revestiram a posição do profissional médico de um caráter paternalista. Com o passar dos tempos, os filhos buscando se emancipar dos pais, e desta forma derrubando o paternalismo originário, um espelhamento simétrico assegurou aos pacientes o direito à autonomia. Diante dessa evolução, surgiu então a relação médico-paciente baseado consentimento informado, o princípio da informação.

Com o acesso à informação, essa relação tornou-se horizontalizada, o médico “soberano” deu lugar à fraternização da medicina, na qual o médico é um parceiro, um amigo, não havendo mais essa “hierarquia relacional”.

Os direitos do paciente, envolvendo essa relação médico-paciente não é fato novo e somente agora começa a surgir uma melhor consciência médico-paciente, assumindo forma mais franca e aberta de diálogo.

O PL 5559/19, aprovado pela Câmara dos Deputados, visando garantir direitos aos pacientes em hospitais públicos e privados vem complementar, relacionar aditando direitos já previstos em nosso ordenamento jurídico entre outros tratados de direitos humanos já conhecidos.

Portanto, trata-se de importantes direitos dos pacientes, porém, se esses direitos não forem respeitados  e violados pelos hospitais públicos e privados, quais as conseqüências combinadas com as penalidades serão aplicadas a essas instituições e aos seus dirigentes, uma vez que esses dirigentes são pessoas físicas, responsáveis pela administração e pela garantia desses direitos dos pacientes?

Como serão informados esses pacientes dos seus direitos? No momento da entrado no hospital ou através de campanhas de publicidade informativa em mídia nacional e redes sociais?

Deixar de atender, fornecer medicamento ou fazer qualquer procedimento médico a pacientes sob a alegação que falta insumos para tal ato médico já viola o direito do paciente, sendo este de hospital público o Estado está deixando de cumprir com seu dever disposto no artigo 196 da Constituição Federal.

Muito embora já se admite que o próximo pleito em favor dos direitos humanos será travado num consultório médico ou numa enfermaria. Desta forma, em grupos ou isoladamente, os pacientes começam a levantar questões que conflitam com alguns dos postulados impostos pela Medicina, passando a contestar certos aspectos da assistência médico-hospitalar, na tentativa de participar mais ativamente das decisões tomadas em seu favor. Muitos deles chegam a afirmar que a não revelação do que deveriam saber constitui-se num golpe aos seus direitos fundamentais.

É claro que diante desses dispositivos quase nada acrescenta ao que se tem feito até agora, como também ninguém discute que algumas decisões mais cruciais ainda sejam da competência incondicional do médico.

Há ainda muitas pessoas que admitem existir entre o médico e o paciente uma penumbra mágica e misteriosa, dificultando um melhor entendimento, princípio elementar do relacionamento que se possa desejar.

Uma questão interessante dentro destes direitos do paciente é o de saber a verdade sobre seu estado de saúde, essas informações sobre as condições da sua saúde, o tratamento e eventuais alternativas, os riscos e benefícios dos procedimentos e os efeitos adversos dos medicamentos. Para uns esse total transparência nas relações, antes de representar um respeito à dignidade do paciente, ou um resguardo aos seus direitos, pode trazer-lhes mais danos que benefícios. Para estes, só em determinadas ocasiões poderia o doente participa das grandes decisões, de vez que sua sentimentalidade e sua inconsciência aos problemas técnicos poderiam acarretar-lhe, irremediavelmente, danos muito mais graves.

No entanto, o certo é que o direito de saber a verdade começa a ser mais requestado, de forma insistente, por enfermos e familiares. Sabe-se que, não muito raro, os médicos ocultam detalhes ou contam meia-verdade, como forma de não perturbar emocionalmente o paciente, ou por admitirem lesar os ditames ético-morais que exigem a conveniência profissional.

Antes, nos casos de maior gravidade, diante de um agonizante ou incurável, o profissional fazia um silêncio ou contornava a situação explicando de forma menos “agressiva”, o que poderia agravar o estado de saúde do paciente e levar seus familiares a situações desesperadoras, ferindo desta forma a sensibilidade num momento tão denso e grave.

Atualmente, para muitos, tais pacientes são quase sempre sabedores da verdade, e a mudez e meia-verdade contada pelos médicos e parentes, cria uma situação que os maltrata ainda mais.

O fato é que dificilmente alguém tem uma receita de conduta nesse particular. Porém, uma coisa é certa: dizer a verdade não é sinônimo de relato frio e brutal. Ela pode ser dita com sinceridade e compaixão, entremeada de bondade e temperada de otimismo, como quem tenta fazer renascer uma esperança, porque quem ouve uma palavra de esperança é como quem escuta a voz de Deus.

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