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Muitas vezes, a inexecução parcial do contrato administrativo pela empresa vencedora de uma licitação, assim como o descumprimento pontual de determinadas cláusulas contratuais, têm ensejado a aplicação de multas exorbitantes pela administração pública. Ainda que previstas no contrato administrativo, a multa aplicada pela administração pública não pode ser exorbitante, cabendo a sua revisão com base na legislação civil, tendo em vista que o art. 54 da Lei 8.666/93 autoriza a aplicação dos princípios da teoria geral dos contratos, de modo supletivo, aos contratos administrativos.
Assim, existem diversas situações em que a multa prevista no contrato administrativo poderá se mostrar excessiva, admitindo-se a sua revisão. Um bom exemplo disso é o da execução substancial do contrato, em se tratando de obras públicas. Na hipótese da rescisão do contrato administrativo, quando executado um percentual considerável do contrato (cerca de 80% ou mais), a aplicação de multa contratual pela inexecução deverá ser reduzida, uma vez que, nos termos do art. 413 do Código Civil, "a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio".
Outro exemplo de situação em que a multa contratual poderá ser reduzida é o da inexecução imperfeita do contrato, nas quais mesmo tendo sido integralmente realizado o objeto licitado, pontos específicos foram colocados em xeque pela administração. Nessa hipótese, também não será admissível a aplicação da multa prevista pela simples inexecução ou rescisão do contrato, afigurando-se imperativa a sua redução, ainda que na via judicial.
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