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Marinilza Do Carmo Leite

Advogado    OAB/RJ

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Juizados Especiais Cíveis: Acesso ou desacesso


O assunto é decorrente de discussões desde a sua criação, através da  Lei n. 7.244/84, com o surgimento do Juizado Especial de Pequenas Causas, tratando de soluções dos conflitos judicial e extrajudicial, sendo na época, vinte salários mínimos vigentes o teto para ingressar, já no dispositivo atual que regula os Juizados Especializados, o limite do valor é de 40 salários mínimos vigentes. 
A partir da Constituição de 1988, em seu artigo 24, legitima à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência de: “X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;”. Além do art. 98, que reza que “A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, por turmas de juízes de primeiro graus.”
A partir desses dois dispositivos constitucionais e como desenvolvimento e conseqüência natural da própria Lei n. 7.244/84 e do Estado Democrático de Direito instalado na sociedade brasileira, surge a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Ocorre que em algum momento os Juizados Especiais Cíveis deixaram de ser igualitários e eficientes.
Considerando que os Juizados Especiais Cíveis foram criados para resolver os conflitos de menor complexidade e de colocar a população um pouco mais próxima do Judiciário, o que deve ser feito para retomar a magia do projeto da Lei 9.099/95, podemos citar que fosse feito triagem nos processos, aqueles que cumpriram procedimentos necessários, como exemplo: o esgotamento das vias extrajudiciais, o teto para determinadas ações repetidas, valor do teto máximo para empresas de consumo que cometem o mesmo erro com o consumidor.
O investimento em capacitação profissional no próprio Órgão do Judiciário, na Defensoria Pública e na Advocacia Privada, também se faz necessário, possibilitando paridade e isonomia da relação processual, assim como na qualidade de decisões.

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