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Lorena Grangeiro De Lucena Tôrres

Advogado    OAB/CE

advogada especialista em direito ambiental, atuante nas áreas do direito civil, consumidor, ambiental e trabalhista. administradora de empresas, mba em perícia e auditoria am...

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Indenizações por erro médico. Qual a responsabilidade do Hospital?

Aos pacientes que irão se expor a cirurgia e já possuem médico de confiança para o procedimento deverão ficar atentos, pois a contratação de um processo cirúrgico inclui, além do médico, a equipe médica e o hospital, onde este último poderá ser apenas um prestador de serviços, sem nenhum vínculo com o médico chefe, responsável pela conduta cirúrgica.

É que, acontecendo alguma conduta lesiva ao paciente, é sabido que a responsabilidade civil do hospital é objetiva pelos danos causados, na condição de fornecedor, aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, a exceção prevista no § 4º do referido dispositivo legal, cuidando da responsabilidade subjetiva, é restrita aos profissionais liberais, incluindo-se os médicos.

Desta forma, havendo erro médico comprovado (negligência, imprudência e/ou imperícia), e o médico fizer parte do quadro de pessoal do hospital, deverão ambos responder, médico e hospital, solidariamente, pelos danos causados ao paciente.

Contudo, se o hospital, prestador de serviço, não possuir o médico em seu quadro efetivo de colaboradores, poderá ser excluído do polo passivo da demanda.

Este é o mais novo entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que excluiu a responsabilidade civil de um hospital por erro médico de profissional que não tinha vínculo com o hospital, utilizando o estabelecimento apenas para internação e exames.

No caso concreto, que deu origem ao julgado, a “médica inclusive já pagou a parte dela na ação indenizatória. De acordo com os autos, ela afirmou na ocasião que a paciente era dela e ninguém deveria tocar na mulher, que estava sob seus cuidados”.

Sendo assim, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do hospital, destacou que somente tem espaço a responsabilidade quando o dano decorrer de falha de serviço afeta à instituição. “Não cabe atribuir a obrigação quando o erro decorre só do médico”.

Por fim, a decisão foi unânime, estando disponível no Processo relacionado ao REsp nº 1.635.560.

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