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Fique por dentro dos contornos jurídicos da locação por sistema de “compartilhamento de imóveis” como o Airbnb

Um dos primeiros exemplos de sucesso da economia de compartilhamento no cenário brasileiro foi os aplicativos de transporte, os quais, depois de muita controvérsia, começaram a ganhar regulamentação. O próximo desafio, no tocante ao tema, é a regulamentação de serviços de hospedagem, como é o caso do Airbnb, o qual conecta "anfitriões" e "hóspede", tornando mais barata a locação de imóveis para temporada, concorrendo, desse modo, tanto com a rede hoteleira, quanto com as imobiliárias.
No site da Airbnb há uma informação geral aos "anfitriões" – nome que a empresa dá àqueles que oferecem seus imóveis para locação de curta temporada – para que fiquem atentos à legislação local, pois muitas cidades exigem inscrição em órgão público responsável antes de anunciar sua propriedade ou receber hóspedes. O site, porém, não informa outras questões como, por exemplo, o regime tributável aplicado aos lucros dos anfitriões, a legislação aplicável relativamente à hospedagem, etc.
Na verdade, a omissão do Airbnb não é por acaso. No Brasil, ainda há pouquíssima legislação sobre a matéria. No Senado, por exemplo, tramita o projeto de lei n.º 748/2005, que pretende modificar a Lei de Locações (Lei 8.245/91) para "atualizar o regime de locação para temporada disciplinando a atividade de compartilhamento de imóveis residenciais por meio de sítios eletrônicos ou aplicativos". No entanto, a mudança legislativa proposta é bastante tímida, limitando-se a exigir do locador cadastramento no Ministério do Turismo (nos termos da Lei 11.771/2008), razão pela qual será insuficiente para estancar as polêmicas que vêm sendo suscitadas pelo setor hoteleiro. Podemos citar, nesse sentido, a questão relacionada ao pagamento de tributos, que tem passado despercebida na maioria dos Municípios. Tanto é assim que, até agora, o único caso concreto de regulamentação da matéria que tem sido noticiado é o do município de Caldas Novas, em Goiás, o qual passou a exigir o pagamento de ISS dos locadores de imóveis pela plataforma de compartilhamento de imóveis (Lei Complementar n.º 99 de 18 de dezembro de 2017).
As controvérsias não deverão parar por aqui, de modo que o tema deverá despertar cada vez mais o interesse das empresas de economia compartilhada, da rede hoteleira, de locadores e usuários da plataforma.
Para mais informações, estamos à disposição no [email protected]

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