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Marcos Antonio Landgraff Daher

Advogado    OAB/SP

o escritório do advogado marcos daher foi fundado em 1987 e desde então presta serviços de assessoria e consultoria jurídica para pessoas físicas em várias áreas do direito ...

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Cláusulas abusivas ao consumidor são nulas

O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor - CDC é claro e prevê que as cláusulas contratuais referentes a fornecimento de produtos ou serviços que sejam abusivas ao consumidor são nulas de pleno direito.
 As cláusulas abusivas são determinações contratuais que dão vantagens exageradas aos fornecedores em desrespeito às proteções e garantias previstas no CDC.
 Por exemplo, cláusulas que ofendam princípios fundamentais das relações de consumo, como a protecao do consumidor diante de sua vulnerabilidade; restrinjam direitos ou obrigações ou impliquem em ônus excessivo ao consumidor.
 O artigo 51 do CDC traz em seu texto a descrição de abusos que podem ser cometidos nos contratos que envolvam relações de consumo, entre eles estão cláusulas que:
 - excluam ou diminuam a responsabilidade dos fornecedores;
- extingam algum tipo de direito do consumidor;
- transfiram a responsabilidade a terceiros;
- coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;
- invertam o ônus da prova, ou seja, passem para o consumidor o dever de provar suas alegações em eventual processo judicial, ferindo a proteção dada no artigo 6o do CDC, que prevê a facilitação da defesa de seus direitos.  
- permitam ao fornecedor alterar o preço, cláusulas ou cancelar o contrato sem anuência do consumidor
ATENÇÃO: apesar de resultar na nulidade de uma parte do contrato, o simples fato de ter uma cláusula abusiva não invalida o contrato como um todo, devendo prevalecer as disposições que não contenham abusividade.
 
Veja o que diz a lei:
Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
 Das Cláusulas Abusivas
         Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
         I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
        II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
        III - transfiram responsabilidades a terceiros;
        IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
        V - (Vetado);
        VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
        VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
        VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
        IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
        X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
        XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
        XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
        XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
        XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
        XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
        XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
 

  • 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
         I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
         II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
         III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
 
  • 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
  • 3° (Vetado).
 
  • 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
 
        Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
         I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
         II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
         III - acréscimos legalmente previstos;
         IV - número e periodicidade das prestações;
         V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
 
  • 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
  • 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
  • 3º (Vetado).
 
        Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
 
  • 1° (Vetado).
 
  • 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
 
  • 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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