Acredito que a maior dúvida que as pessoas têm no âmbito do Direito do Trabalho é qual o prazo que tenho para ajuizar uma ação contra empregador? E isso, também é um questionamento que muitos advogados possuem.
Para resolver esta questão, precisamos explicar os institutos da prescrição bienal e prescrição quinquenal, expostas no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal e no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, neste post você entenderá o que são e como fazer a contagem correta.
MAS AFINAL, O QUE É PRESCRIÇÃO?
Com uma definição rápida, a prescrição nada mais é que a perca de ação do direito, em decorrência da inércia por um período de tempo determinado.
Exemplificando para melhor entendimento, imagine só, você tem o direito de entrar com uma reclamação trabalhista, mas, por falta de atenção, e por deixar passar um certo período de tempo, perde o direito de ajuizar uma ação.
Em síntese, a prescrição é um instituto temporal, que irá ocorrer quando haver a perca do direito de ação, por falta de atenção, isto é, por deixar passar um período de tempo sem exercer seu direito.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E BIENAL
A prescrição quinquenal está exposta na primeira parte do Art. 11 da CLT e a prescrição bienal na segunda parte do mesmo dispositivo legal.
A prescrição quinquenal é de 5 (cinco) anos e a bienal de 2 (dois) anos, elas trabalham juntas, porém conta-se de modo diferente.
A de 5 anos irá ser contada de traz para frente, ou seja, desde a distribuição da ação para trás. Já a de 2 anos será o prazo para ingressar com ação após a extinção do contrato de trabalho.
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Para um entendimento mais fácil, a quinquenal começa a contar desde o momento que entrar na empresa, por exemplo:
- Uma pessoa entrou na empresa em 01/01/2010 e não recebia horas extras, porém, somente ajuizou ação em 01/01/2017, por isso, de acordo com a prescrição quinquenal poderá requerer somente as horas extras até 01/01/2012.
Pois, como informado, conta-se de trás para frente, então com ajuizou ação em
01/01/2017, será contado
01/01/2016 -
01/01/2015 -
01/01/2014 -
01/01/2013 – 01/01/2012 (exatos 5 anos) perdendo o direito das verbas que passar disso, isto é, perdeu o direito de pedir as horas extras de
01/01/2010 a
31/12/2011.
Vale lembrar que esses 5 anos será contados mês a mês, por isso, alguns advogados que atuam na área trabalhista, para melhor contagem, consideram
60 meses, assim, fica mais fácil para contar, utilizando o mesmo exemplo acima:
- Supondo que ao invés de ajuizar ação em 01/01/2017, entrou com reclamação trabalhista somente em 01/03/2017, então, poderia requerer até 01/03/2012. Significando que perdeu mais verbas neste tempo.
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO BIENAL A contagem desta prescrição é um pouco mais fácil, porém também tem alguns destaques que as pessoas podem esquecer, vamos também utilizar de um exemplo para melhor entendimento:
- Um funcionário foi contratado em 01/01/2010 e não recebia horas extras, porém, foi demitido em 01/12/2014, e aguardando o seu amigo do exemplo acima, ajuizou ação em 01/01/2017.
Esse funcionário não poderá requerer
nenhuma verba, pois perdeu o direito de ingressar com ação para requerer as horas extras, pois
passaram 2 anos desde que seu contrato de trabalho foi extinto. Mas por que no exemplo a demissão foi em
01/12/2014 e não em
01/01/2015? Essa é uma coisa que muitos juristas quando vão fazer a contagem esquecem,
do aviso prévio. O prazo do aviso prévio é de 30 dias, e mesmo que for indenizado, deverá ser computado para fins de prescrição, por isso, você “ganha” mais 1 (um) mês na contagem da prescrição.
RESUMINDO, TENHO 7 ANOS DE PRESCRIÇÃO (5+2)? NÃO!!! Também é um erro na contagem que alguns realizam, mas está totalmente errado essa afirmação.
Como informado, os prazos da prescrição bienal e quinquenal, são contados em momentos diferente, mas correm juntas.
Ou seja, a quinquenal conta de traz para frente a partir do momento que ingressou com ação, como já informado. E, a bienal, começa a contar quando extinguir seu contrato de trabalho, porém, as duas continuam correndo, por exemplo:
- Uma pessoa trabalhou de 01/01/2010 a 01/01/2015, não recebeu as horas extras, mas só ajuizou ação em 01/01/2016, poderá requer as horas durante todo o período que trabalhou?
NÃO!!! Lembra que a contagem dos 5 (cinco) anos será contado a partir do momento que ingressou com a ação,
não importando se estava ou não trabalhando, por isso, entrando em 01/01/2016, conta-se,
01/01/2015 – 01/01/2014 – 01/01/2013 – 01/01/2012 – 01/01/2011. Perdendo o direito no ano de 2010, mesmo que entre 2015 (quando foi demitido) e 2016 (quando entrou com ação), ele não estava mais trabalhando na empresa.
PRESCRIÇÃO PARA MENOR Agora que já entendemos sobre a prescrição bienal e quinquenal e sua contagem, vale ressaltar a ideia para os menores.
Conforme o Art. 403 da CLT, poderão ser contratados somente os maiores de 16 anos e a partir dos 14, porém, somente como aprendiz. E, com base no Art. 402 da CLT, são menores entre 14 a 18 anos.
Pois bem, sabendo quem são os menores na norma trabalhista, como será feita a contagem? O Art. 440 da CLT é bem claro, é explica que
não corre nenhum prazo de prescrição contra menores de 18 anos, ou seja, somente iniciará o prazo do menor assim que o mesmo completar a maioridade.
QUANDO NÃO CORRERÁ A PRESCRIÇÃO? O parágrafo 1º, do artigo 11, da CLT, traz uma hipótese em que não correrá prescrição.
Esta hipótese são simplesmente as situações de declaração e anotação, como o reconhecimento de vínculo empregatícia ou erro na anotação da Carteira de Trabalho, vamos para mais um exemplo para entendermos esta hipótese:
- Um funcionário, trabalhou de 2008 até 2014, sem registro e sem receber horas extras, porém, ingressou com reclamação trabalhista somente em 2021 requerendo as verbas e o reconhecimento de vínculo.
Quanto as horas extras o funcionário não poderia ter requerido na ação, tendo em vista que já prescreveu (passou os dois anos), porém, conforme o Art. 11, §1º da CLT, por ser apenas mera declaração e anotação, o reconhecimento de vínculo poderá ser aceito.
Vale ressaltar, que mesmo se a empresa já estiver encerrada suas atividades e extinto o estabelecimento, a ação para anotação poderá ser ajuizada.
Esperamos que tenham entendido sobre a prescrição bienal e quinquenal no âmbito do direito do trabalho, sabemos que trata-se de um tema técnico, porém
qualquer dúvida deixe um comentário que estaremos ansiosos para responder, e caso ainda tenha dúvida, procure um advogado especialista para te auxiliar sobre o seu caso.