Artigo » Thiago Cascardo Licer

avatar

Ver Perfil

Thiago Cascardo Licer

Advogado    OAB/RJ

advogado especializado em direito imobiliário, família e sucessões, direito civil e consumidor.

  • Rio de Janeiro/RJ
  • Enviar Mensagem

A Vingança pela Lei Maria da Penha

A Vingança pela Lei Maria da Penha
Por: Thiago Cascardo Licer


Trata-se de uma breve reflexão acerca da importância da legislação em proteção das mulheres X as falsas denúncias motivadas por vingança.

INTRODUÇÃO:

A Lei 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha, em alusão a vítima que acabou paraplégica pelas agressões do ex-marido completa 10 anos de existência. É indiscutível a importância da referida lei diante do grande número de mulheres que são vítimas dos mais variados tipos de violência todos os dias em nosso País. Como é sabido, boa parte das vezes essa violência ocorre no ambiente doméstico familiar pelas mãos de seu companheiro (marido, namorado, etc). Dessa forma, não há o que se discutir acerca da importância dos mecanismos de proteção as mulheres e da presença do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) tutelando os direitos da mulher para que esta não permaneça em situação de risco iminente ou vulnerabilidade sem o devido amparo legal. O que se discute aqui são os excessos cometidos pelas próprias mulheres que, muitas vezes, através de falsas denúncias, objetivam fazer valer suas vontades ou desejos mesmo que inexistente qualquer delito por parte de seus parceiros ou ex-parceiros.
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER X VIOLÊNCIA DOMÉSTICA:
Importante se faz definir que Violência contra a Mulher caracteriza-se por qualquer ação que cause sofrimento físico ou psicológico à mulher sendo motivado pela sua condição de “mulher”. Já a Violência Doméstica é aquela ocorrida exclusivamente no ambiente doméstico ou familiar, por ação de algum membro da família ou ex-companheiro. Ou seja, deve haver ou ter havido relação de parentesco/ afetivo entre agressor e vítima. Dessa forma, um desconhecido que agride uma mulher no mercado, no ônibus, na rua ou em qualquer outra situação similar não incorre em “Violência Doméstica” e sim em “Violência contra a Mulher”. Assim, conforme o exemplo mencionado, caso seja iniciado o devido processo em face do agressor o mesmo não responderá nos termos da Lei Maria da Penha e sim pelo crime de lesão corporal e demais crimes dispostos no Código Penal.
O USO DISTORCIDO DA LEI MARIA DA PENHA:
O ponto principal da discussão é justamente o mau uso da Lei, ou seja, mulheres que em momento algum foram vítimas de quaisquer dos crimes previsto na legislação (ameaça, injúria, lesão corporal, etc) buscam as delegacias especializadas de atendimento à mulher objetivando saciar seus desejos, vontades, coagir o homem a algo que o mesmo se recusa ou simplesmente vingança baseada em alguma mágoa ou rancor deixado ao longo do relacionamento. Assim percebe-se que a legislação criada para a proteção das mulheres ante as conhecidas agressões masculinas acabou por dar-lhes também uma arma contra seus companheiros e ex-companheiros. A principal motivação que leva essas mulheres a buscar as delegacias especializadas é justamente a obtenção das medidas protetivas de urgência (MPU’s) objetivando, entre outros, o afastamento do companheiro do lar, o afastamento do companheiro dos filhos em comum, o afastamento do ex-companheiro da própria denunciante mesmo que aquele não tenha causado-lhe qualquer mal. Muitas vezes as falsas denúncias são usadas como mecanismo de chantagem especialmente quando há um processo de divórcio em trâmite com discordâncias na divisão de bens e guarda de filhos, ou seja, leva-se para a seara criminal o que em verdade deveria ser discutido nas Varas de Família.
A MARGINALIZAÇÃO DO HOMEM:
O processo de marginalização do homem se inicia com a falsa denúncia registrada na delegacia onde, para o deferimento das MPU’s, basta a palavra da suposta vítima, sem provas, conseguindo assim a almejada medida cautelar que pode variar desde a proibição de aproximação até o afastamento do lar ou mesmo a prisão.
Importante observar que a grande maioria das denúncias têm como objeto os crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) ou Injúria (art. 140 do Código Penal), crimes estes que não deixam vestígios físicos não sendo cabível qualquer exame pericial para sua averiguação, ou seja, apenas a palavra da mulher tem peso para a instauração de inquérito policial e deferimento das medidas protetivas de urgência.

Certa vez tive acesso a um processo em trâmite no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro onde o suposto agressor foi condenado pelo crime de ameaça.
O processo foi para a 2a instância por meio de recuso de Apelação e tal recurso foi julgado improcedente pelos desembargadores sob a alegação de que: “Os crimes de ameaça costumam ocorrer dentro do ambiante doméstico, entre quatro paredes, na intimidade do casal, motivo pelo qual não deixam vestígios ou testemunhas bastando a palavra da vítima como prova”.
Percebe-se assim o perigo e o estrago que a Lei Maria da Penha pode fazer nas mãos de pessoas erradas que buscam por vingança.
Percebe-se também o afastamento do princípio constitucional do in dúbio pro réu.
Por estas razões que muitos estudiosos e criminalistas clamam por melhores critérios para a aplicação da Lei Maria da Penha, especialmente por não ter o (suposto) agressor o direito ao contraditório e ampla defesa conforme estipula o tão importante Princípio da Presunção de Inocência. Percebe-se que com o uso distorcido da Lei Maria da Penha o (suposto) agressor na verdade é a grande vítima onde, mesmo que não lhe seja aplicada qualquer punição ao final do processo, o mesmo terá que respondê-lo sujeitando-se a uma condição humilhante, angustiante e desnecessária pelos meses ou anos subsequentes a denúncia.
FALSA DENÚNCIA TAMBÉM É CRIME:
Como já dito muitas mulheres procuram as delegacias especializadas objetivando saciar seus desejos, caprichos ou vingarem-se de seus ex-companheiros por mágoas passadas, porém, muitas dessas mulheres, por desconhecimento da lei e dos procedimentos judiciais adotados, não sabem a proporção que esta falsa denúncia pode gerar.
Assim, ao verem-se diante de uma ação criminal, com promotores, juízes, assistentes sociais e audiências onde há a grande possibilidade de a farsa ser descoberta acabam por retirar a denúncia no receio de sofrerem a devida sanção judicial. O que muitas mulheres que se valem das delegacias de atendimento à mulher não sabem é que o registro de ocorrência baseado em falsas denúncias é crime com pena que pode variar de 2 a 8 anos de reclusão (Denunciação Caluniosa art. 339/CP).
Não é necessário que o homem sofra qualquer punição por parte do juizado de violência doméstica ou que haja o deferimento de qualquer medida protetiva de urgência, basta simplesmente que contra ele seja instaurado inquérito policial (mesmo que o processo não se inicie). Trata-se aqui do crime de Denunciação Caluniosa previsto no art. 339 do Código Penal:
“Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.”
A importância do artigo 339 do Código Penal se dá justamente para evitar falsas denúncias e assim evitar que policiais, delegados, promotores, juízes e demais servidores da administração pública tenham seu tempo e recursos tomados na persecução de um crime que a denunciante sabe não ter ocorrido.
Motivo pelo qual o crime de Denunciação Caluniosa encontra-se previsto no rol de crimes contra a administração pública. Importante também se faz mencionar que o crime de denunciação caluniosa é um crime de Ação Penal Pública Incondicionada, ou seja, não necessita que a vítima, nesse caso o suposto agressor, faça a denúncia, pois, a mesma é feita diretamente pelo Ministério Público quando descoberta a farsa.
Infelizmente na prática as coisas não funcionam como deveriam, pois, o Ministério Público, na maioria das vezes, acaba apenas por pedir o arquivamento do processo não oferecendo denúncia contra a denunciante.
CONCLUSÃO:
Diante do atual quadro de inúmeras violências domésticas contra as mulheres e das muitas falsas denúncias o que se deve buscar, efetivamente, não é o afastamento desta lei de suma importância na atualidade e sim mecanismos de controle, averiguação da veracidade da denúncia e punições exemplares quando tais denúncias mostrarem-se falsas.
Dessa forma teremos as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, o Ministérios Público e os Juizados Especiais de Violência Doméstica voltados e centrados no atendimento e amparo daquelas que realmente são ou foram vítimas de violência doméstica e que realmente necessitam do apoio estatal.
 

Faça sua pergunta para Thiago Cascardo Licer



1793 Repita:

Advogado ou Escritório de Advocacia

Cadastre-se de forma grautita, crie seu perfil e faça parte dessa grande rede de advogados.

dúvidas? clique aqui

Fale Com um Advogado

Olá, procurando um advogado?
Digite sua mensagem e ela será postado no nosso Fórum.

1429 repita:

Mensagem enviada

No momento sua pergunta está aguardando aprovação e assim que for respondida você receberá um e-mail.