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Ana Carolina Carneiro De Santana

Advogado    OAB/PE

sou ana carolina carneiro de santana, advogada autônoma, atuo há 9 anos nos ramos de direito cível, familiarista e consumidor. atendo algumas demandas de condomínios e estou in...

  • Recife/PE
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USUCAPIÃO FAMILIAR: Quando o (ex) cônjuge/companheiro(a) passa a ser proprietário exclusivo do imóvel.

A usucapião vem do latim capio = “tomar” e usu = “pelo uso”, tomar pelo uso, é uma situação fática para adquirir a propriedade, ou seja, torna-se dono pela posse prolonga.
A usucapião está regulamentada na Carta Magna ( Constituição Federal) e infralegislações (exemplo: CÓDIGO CIVIL) como instituto [1], o que lhe conferiu valor e segurança jurídicos.
No Código Civil/2002 encontramos as definições DE POSSE (Art. 1.196) e PROPRIEDADE (Art . 1.228).
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art . 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

  1. PROPRIETÁRIO = USA + GOZA (ex: EXTRAIR FRUTOS OU PRODUTOS DO IMÓVEL, TIPO: ALUGUÉIS) + DISPÕE (VENDE, ALUGA, DOA, EMPRESTA) + REIVINDICA (RETOMA O IMÓVEL DE QUEM INJUSTAMENTE POSSUA OU DETENHA (QUEM EXERCE A POSSE COM ORDENS DE TERCEIROS) + REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS RESPECTIVO DA LOCALIDADE DO IMÓVEL).
  2. DONO = USA + GOZA + DISPÕE + REIVINDICA - REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
  3. POSSE = OU USA OU GOZA OU DISPÕE OU REIVINDICA.
Na usucapião, como já foi mencionado, o possuidor adquire a propriedade pelo decurso do tempo somando-se a alguns requisitos. Neste instituto, o possuidor ora DONO ao preencher os requisitos conquista a condição de proprietário.
A posse da usucapião aponta a combinação de alguns requisitos comuns entre si, junto a idoneidade (honesto, hábil, lícito) do bem a sujeitar-se a usucapião:
  1. posse mansa, pacífica e contínua (comum = toda usucapião DEVE TER);
  2. lapso temporal (comum);
  3. justo título [2] e boa-fé [3] (específico = EXIGE-SE PARA ALGUNS CASOS).
A usucapião está insculpida nos arts. 1238 a 1247 do CC/02, os quais remetem a aquisição de bens imóveis:
  1. EXTRAORDINÁRIO: posse de 15 anos + sem boa-fé/ sem justo título ou morar no imóvel (diminui para 10 anos + sem boa-fé/ sem justo título);
  2. ORDINÁRIO: posse de 10 anos + com boa-fé/ com justo título ou morar no imóvel (diminui para 5 anos + com boa-fé/ com justo título);
  3. ESPECIAL RURAL: posse de 5 anos + sem boa-fé/ sem justo título + morar no imóvel + área máxima de 50 hectares + NÃO POSSUIR OUTRO IMÓVEL.
  4. ESPECIAL URBANA: posse de 5 anos + sem boa-fé/ sem justo título + morar no imóvel + área máxima de 250 m².
Os bens imóveis, por terem como fundamento a função social [5], há mais complexidade na obtenção do domínio (propriedade), que precisa ser resultado de uma das modalidades de usucapião, as mais comuns já foram narradas.
A mais nova modalidade de usucapião foi inserida no corpo normativo do Código Civil de 2002, por uma alteração na Lei 11.977/2009, referente ao programa federal de habitação popular, pela Lei 12.424/2011, que acresceu um novo suporte fático, o abandono de lar.
A usucapião por abandono de lar tomou para si como espelho o alcance do objeto de aquisição da modalidade especial urbana, área urbana com metragem de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), imóvel fruto de moradia própria ou da família; posse mansa, pacífica e contínua e que o usucapiente não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural; com vedação de se reconhecer ao mesmo possuidor o direito de usucapião por mais de uma vez; combinados ao lapso temporal reduzido de 2 (dois) anos apenas e os requisitos específicos da boa-fé, do justo título, modalidade especial prevista no Art. 183 da CF/88, e o abandono de lar, que lhe é característico.
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Para que um dos ex-cônjuges/companheiro venha a perder a propriedade para o seu consorte (com quem possui o vínculo matrimonial ou de companheiro), necessário se faz que aquele que ficar na posse, a exerça sem oposição, de forma mansa, pacífica, não importando se houve culpa ou não no desenlace no casamento ou na união estável.
Frise-se que uma simples separação do casal não caracteriza abandono, se uma das partes apenas deixou o imóvel e continua assistindo a família em suas necessidades, ou seja um dos ex-cônjuges/companheiros precisa realmente ter “sumido no mundo”.
Caso aquele que abandona o lar reivindique a propriedade da sua cota parte no imóvel, de acordo com o regime de bens adotado, seja relativo ao casamento, seja à união estável, judicial ou extrajudicialmente, esta oposição será suficiente para que não se estabeleçam todos os requisitos exigidos pela lei [6].
Estando presentes TODOS os requisitos da usucapião, importa dizer que o imóvel deve estar devidamente registrado no Cartório de Imóveis, constando na matrícula (“certidão de nascimento do imóvel”) os nomes de ambos cônjuges ou companheiros, a fim de atestar a COPROPRIEDADE.
Verificada a exigência da COPROPRIEDADE, a usucapião familiar se processará na Vara da Família, logo após o reconhecimento da relação de casamento ou união estável e o prazo bienal exigido, seguindo o rito ordinário à luz do Art. 318 do CPC/15 [7].
Quando o juiz (judicial) reconhece e declara ter havido aquisição por usucapião por sentença deverá ser transcrita no Registro de Imóveis, a fim de dar ao ato publicidade e garantia contra terceiros. Sendo a usucapião processada extrajudicialmente, no Cartório de Imóveis, o Oficial registrará o instituto na matrícula do imóvel, passando a propriedade exclusivamente a um dos ex-cônjuges/companheiros.
REFERÊNCIAS:
ALBUQUERQUE JÚNIOR, Roberto Paulino de; GOUVEIA FILHO, Roberto Pinheiro Campos. A Modernização do Direito Civil. Vol II. Venceslau Tavares Costa Filho e Torquato da Silva Castro Júnior (Coord). Recife, Nossa Livraria, 2012.
ALVES, Felipe Dalenogare. Direito Romano: Principais institutos. AMBITO JURÍDICO. REVISTA 81. São Paulo. 2010. disponível em:< https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-81/direito-romano-principais-institutos/#:~:text=Instituto%20Jur%C3%ADdico%20%C3%A9%20o%20termo,que%20merece%20um%20tratamento%20diferenciado. >. Acesso em 22 de fevereiro de 2022.

AMORIM, Ricardo Henriques Pereira. Primeiras impressões sobre a usucapião especial urbana familiar e suas implicações no Direito de Família. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16n. 294828 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19659. Acesso em: 22 fev. 2022.
BORGES NETO, Arnaldo de Lima. A nova usucapião e o abandono do lar. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 94, nov 2011. Disponível em: < https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-94/a-nova-usucapiaoeo-abandono-do-lar/>. Acesso em: 22 fev. 2022.
BRASIL, Código Civil Brasileiro. Vadem Mecum. Especialmente preparado para a OAB e Concursos. BARROSO, Darlan; ARAÚJO JÚNIOR, Marco Antônio (Coord) 2ª tiragem. São Paulo. RT. 2011.
BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF: Senado, 2015.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol 4: Direito das Coisas. 23ªEd. rev. Atualizada e ampliada de acordo com a Reforma do CPC e com o Projeto de Lei nº 276/2007. São Paulo, Saraiva, 2008.
DONIZETTI, Elpídio. Usucapião do lar serve de consolo para o abandonado. Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2011. disponível em:< https://www.conjur.com.br/2011-set-20/consolo-abandonado-usucapiao-lar-desfeito. >. Acesso em 22 de fevereiro de 2022.

GOMES, Camila; MORAES, Isabela. INCISO XXIII – FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE“A propriedade atenderá a sua função social”. Artigo Quinto. São Paulo. 2019. disponível em < https://www.politize.com.br/artigo-5/funcao-social-da-propriedade/>. Acesso em: 22 de fevereiro de 2022.
MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Vol 5: Procedimentos Especiais. 2ª Ed. rev. Atualizada e ampliada. São Paulo. RT.2010.
OLIVEIRA, Joana Câmara Fernandes de. O instituto do usucapião nas modalidades ordinária e extraordinária e o Registro de Imóveis. DIREITO CIVIL. AMBITO JURÍDICO. REVISTA 56. São Paulo. 2008. disponível em:< https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/o-instituto-do-usucapiao-nas-modalidades-ordinariaeextraordinariaeo-registro-de-imoveis/>. Acesso em 22 de fevereiro de 2022.
OLIVEIRA, Júlio Moraes. Usucapião: a ampliação do conceito de justo título. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16n. 279424 fev. 2011. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/18563>. Acesso em: 22 fev. 2022.
SILVA, Luciana Santos. Uma nova afronta à carta constitucional: usucapião pró-família. Disponível em:< https://ibdfam.org.br/_img/artigos/Usucapi%C3%A3o%20Luciana.pdf> Acesso em: 22 fev. 2022.
SIQUEIRA, Heidy Cristina Boaventura. Usucapião especial urbano por abandono de lar: comentários ao artigo 1.240-A do Código Civil Brasileiro Conteudo Jurídico, Brasilia-DF: 28 ago 2012, 07:49. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30450/usucapiao-especial-urbano-por-abandono-de-lar-comentarios-ao-artigo-1-240ado-código-civil-brasileiro>. Acesso em: 22 fev 2022.
VOLTOLINI, Gabriela C. Buzzi. A nova forma de aquisição de propriedade: a usucapião familiar. Disponível em: < https://ibdfam.org.br/artigos/838/A+nova+forma+de+aquisi%C3%A7%C3%A3o+de+propriedade:+a+usucapi%C3%A... >. Acesso em: 22 fev 2022.
  1. É o termo utilizado pelo Direito para denotar que determinada situação, medida, condição ou fato é algo tão especial para a vida em sociedade, que deve ser tratado como um “instituto jurídico” que merece um tratamento diferenciado. ALVES, Felipe Dalenogare. Direito Romano: Principais institutos. AMBITO JURÍDICO. REVISTA 81. São Paulo. 2010. disponível em:< https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-81/direito-romano-principais-institutos/#:~:text=Instituto%20Jur%C3%ADdico%20%C3%A9%20o%20termo,que%20merece%20um%20tratamento%20diferenciado. >. Acesso em 22 de fevereiro de 2022.
  2. “Trata-se de um título que, em tese, apresenta-se como instrumento formalmente idôneo a transferir a propriedade, apesar de apresentar algum defeito que impeça a sua aquisição”. Definição extraída: OLIVEIRA, Júlio Moraes. Usucapião: a ampliação do conceito de justo título. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16n. 279424 fev. 2011. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/18563>. Acesso em: 22 fev. 2022. Ex: contrato de promessa de compra e venda sem testemunhas, contrato de compra e venda sem individualização do objeto, escritura muito antiga, contrato de gaveta, cessão de direitos, recibo de compra e venda. 
  3. “ É definida como a crença do possuidor de que a coisa de que tem a posse lhe pertence de forma legítima”. Definição extraída: OLIVEIRA, Joana Câmara Fernandes de. O instituto do usucapião nas modalidades ordinária e extraordinária e o Registro de Imóveis. DIREITO CIVIL. AMBITO JURÍDICO. REVISTA 56. São Paulo. 2008. disponível em:< https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/o-instituto-do-usucapiao-nas-modalidades-ordinariaeextraordinariaeo-registro-de-imoveis/>. Acesso em 22 de fevereiro de 2022.
    Código Civil de 2002
  4. “Consiste na utilização da propriedade, urbana ou rural, em consonância com os objetivos sociais de uma determinada cidade. A função social impõe limites ao direito de propriedade, para garantir que o exercício deste direito não seja prejudicial ao bem coletivo. Isto significa que uma propriedade rural ou urbana não deve atender apenas aos interesses de seu proprietário, mas também ao interesse da sociedade”. Definição extraída: GOMES, Camila; MORAES, Isabela. INCISO XXIII – FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE“A propriedade atenderá a sua função social”. Artigo Quinto. São Paulo. 2019. disponível em < https://www.politize.com.br/artigo-5/funcao-social-da-propriedade/>. Acesso em: 22 de fevereiro de 2022. 
  5. SARMENTO, Débora Maria Barbosa. Usucapião e suas Modalidades. Série Aperfeiçoamento de Magistrados. p. 51-62. disponível em:< https://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/16/direitosreais_51.pdf>. Acesso em 22 fev de 22. 
  6. BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF: Senado, 2015. 

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