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Hellen Gonzalez Martins

Estagiário    OAB/MG

realizo diligencias, cÓpias e protocolos de processos, audiÊncias como preposto.

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SUCESSÃO DE COMPANHEIRO

Maioria do STF considera inconstitucional tratamento diferenciado a cônjuge e companheiro em sucessão
Julgamento, contudo, foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
quarta-feira, 31 de agosto de 2016
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O STF iniciou nesta quarta-feira, 31, o julgamento de RE que discute a legitimidade do tratamento diferenciado dado a cônjuge e a companheiro, pelo artigo 1790 do Código Civil, para fins de sucessão. A análise foi suspensa, contudo, por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Até o momento, sete ministros votaram pela inconstitucionalidade da norma, por entenderem que a CF garante a equiparação entre os regimes da união estável e do casamento no tocante ao regime sucessório. O recurso teve repercussão geral reconhecida pela Corte em abril de 2015.
Os ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia acompanharam voto do relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, que votou pela procedência do recurso. O ministro sugeriu a aplicação de tese segundo a qual “no sistema constitucional vigente é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil de 2002”.
Em seu voto, o ministro considerou que a Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. “Nesse rol, incluem-se as famílias formadas mediante união estável.”
"Se o Estado tem como principal meta a promoção de uma vida digna a todos os indivíduos, e se, para isso, depende da participação da família na formação de seus membros, é lógico concluir que existe um dever estatal de proteger não apenas as famílias constituídas pelo casamento, mas qualquer entidade familiar que seja apta a contribuir para o desenvolvimento de seus integrantes, pelo amor, pelo afeto e pela vontade de viver junto."
Para ele, não é legítimo desequiparar para fins sucessórios os cônjuges e os companheiros, “tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição”.
Assim sendo o artigo 1790 do Código Civil ao revogar as leis 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira, ou companheiro, dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos a esposa, ou ao marido, entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade, como vedação à proteção deficiente, e da vedação do retrocesso.”
Ao fim de seu voto, Barroso apresentou a seguinte modulação: “com a finalidade de preservar a segurança jurídica o entendimento ora firmado e aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido transito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública.”
Caso concreto
A decisão de primeira instância, no caso concreto, reconheceu ser a companheira de um homem falecido a herdeira universal dos bens do casal, dando tratamento igual ao instituto da união estável em relação ao casamento. O TJ/MG, contudo, reformou a decisão inicial, dando à mulher o direito a apenas um terço dos bens adquiridos de forma onerosa pelo casal, ficando o restante com os três irmãos do falecido, por reconhecer a constitucionalidade do artigo 1790. A defesa da viúva, então, interpôs recurso extraordinário ao Supremo, contestando a decisão do Tribunal mineiro, com o argumento de que a CF não diferenciou as famílias constituídas por união estável e por casamento, ficando certo que qualquer forma de constituição familiar tem a mesma proteção e garantia do Estado.
·         Processo relacionadoRE 878694
Veja a íntegra do voto do ministro Luís Roberto Barroso.

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