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Advogado OAB/ES
andreia coutinho, advogada pós-graduada/especialista em direito administrativo. Áreas em que atua: direito administrativo, direito do trabalho, direito previdenciário e direito...
As limitações administrativas impostas no interesse público constituem objeto do Direito Público, mais especificamente do Direito Administrativo, pois, embora muitas das normas legais limitadoras de direitos individuais sejam de caráter constitucional, penal, eleitoral, é à Administração Pública que cabe o exercício dessa atividade de restrição ao domínio privado, por meio do poder de polícia fundado na supremacia do interesse público sobre o particular.
A propriedade, como o mais amplo direito real, ao congregar os poderes de usar, gozar e dispor da coisa de forma absoluta, exclusiva e perpétua, evoluiu do sentido individual para o social. Atualmente, prevalece o Princípio da Função Social da Propriedade Urbana e Rural, previsto nos artigos 182 § 22 e 186, respectivamente, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil/88.
Assim, a propriedade é o direito individual que assegura a seu titular uma série de poderes, cujo conteúdo constitui objeto do Direito Civil. Esses poderes, no entanto, não podem ser exercidos ilimitadamente, porque coexistem com direitos alheios de igual natureza. Além disso, há interesses públicos maiores que incumbe ao poder público exercer, ainda que em prejuízo de interesses individuais.
Ressalta-se que as limitações administrativas, fundamentadas no poder de polícia do Estado, impõem obrigações de caráter geral a proprietários indeterminados, em benefício do interesse geral, afetando o caráter absoluto do direito de propriedade, tais como:Parcelamento e edificação compulsórios impostos ao proprietário que não utiliza adequadamente a sua propriedade. Ferem o caráter absoluto e perpétuo do direito de propriedade.
Outra forma de limitação do Estado à propriedade privada é a Ocupação Temporária, que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público.
A ocupação temporária é o instituto complementar da desapropriação que só se justifica quando verificados requisitos, como: realização de obras públicas, necessidade de ocupação de terrenos vizinhos, inexistência de edificação no terreno ocupado e obrigatoriedade de indenização.
A Constituição Federal prevê, no artigo 52, inciso XXV, a ocupação temporária da propriedade particular, em caso de perigo público iminente, mediante indenização ulterior se houver dano.
A Lei das Desapropriações (Decreto-lei n. 3.365/1941) permite no artigo 36, a ocupação temporária que será indenizada, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida.
A Requisição Administrativa é um procedimento unilateral e autoexecutório, porque não depende da interferência do judiciário nem da anuência do proprietário. Ao recair sobre imóvel, confunde-se com a ocupação temporária, consoante se vê pelos termos dos artigos 1º e 15, item 13, do Decreto-lei n. 4812/1942. Já ao recair sobre bens móveis fungíveis, assemelha-se à desapropriação, porém com ela não se confunde.
Na Requisição Administrativa, a indenização é posterior, tendo como fundamento a necessidade pública inadiável e urgente. Na desapropriação, a indenização é prévia e o seu fundamento pode ser a necessidade pública, a utilidade pública e o interesse social.
Já a Servidão Administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado, para fins de utilidade pública. São elementos comuns a qualquer tipo de servidão, de direito público ou privado:
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