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Sheila Shimada

Advogado    OAB/SP

advogada e mediadora. especialidades: direito de familia com foco em solução do conflito. elaboração de contratos, direito societário (fusão, incorporação e cisão soci...

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Planejamento sucessório, societário e tributário

Planejamento Sucessório, Societário e Tributário
Este artigo tem o objetivo de esclarecer as principais características de cada instituo para auxiliar leigos e operadores do direito acerca das possibilidades jurídicas que podem restruturar sua vida, seus negócios e seus relacionamentos.
 
Planejamento Sucessório:

  • O planejamento sucessório é um instituto jurídico previsto em nossa legislação que permite estabelecer a sucessão patrimonial ainda em vida e é realizado através de um mecanismo denominado Holding.
 
  • Assim, com a constituição de uma empresa ou até mesmo na empresa operacional, com a intenção de se fazer a sucessão do casal, todas as quotas da (s) empresa (s) destes patriarcas são integralizadas/transferidas para uma pessoa jurídica ou simplesmente ocorrerá à doação das quotas para os herdeiros, ora sócios donatários, ficando cada quinhão estabelecido de acordo com a vontade do patriarca nessa doação.?
 
  • Vale ressaltar, que após a doação das quotas aos filhos, o patriarca apesar de não mais ser quotistas, terá total controle sobre a empresa, porquanto figurará como usufrutuários e administradores não sócios, não havendo qualquer validade algum ato praticado, que envolva a sociedade sem a anuência do patriarca. ??
 
  • Importante: as quotas da empresa serão doadas para os herdeiros com cláusula de:
 
  • Isso proporciona ao patriarca a divisão de seu patrimônio ainda em vida, evitando custos e os desgastes que a demanda judicial do inventário causaria ao grupo familiar.
 
  • A principal finalidade da empresa holding, com o objeto social de participações societárias, é controlar outras empresas, cabendo a ela o desenvolvimento do planejamento estratégico, financeiro e jurídico dos investimentos do grupo, devendo, por isso mesmo, não interferir diretamente na operacionalização das empresas controladas em seu dia-a-dia, prestando apenas aqueles serviços que elas não podem executar eficientemente, ou que para cada uma isoladamente seja oneroso e para ela não, tendo em vista a pulverização dos custos. 
 
  • Uma holding Pura e também a holding mista serve para centralizar as decisões e a administração de várias empresas de um mesmo grupo empresarial ou pode ser uma empresa que simplesmente participa em várias outras, sem nenhuma ligação entre si, como detentora de parte do controle do capital como sócia ou acionista nas demais.
 
  • A sociedade holding Pura ou mista, portanto, é aquela que participa do capital de outras sociedades em níveis suficientes para controlá-las.?
 
  • Se não controlar não é Holding, mas sim Sociedade de Participação. O CNAE é diferente e o objeto social também!!! Cuidado.?
 
  • Importante: A empresa, cuja propriedade é dividida entre uma ou mais partes, só terá sucesso na medida em que os detentores destes direitos tenham interesses comuns, caso contrário afetará a vida da empresa, que por sua vez entrará em um processo de paralisia e autodestruição.
 
  • Na doação das quotas o pagamento do Tributo poderá ser feito de forma mitigada, ou seja, parcelado e de fora mais barata.?
 
  • Vantagens Administrativas:
 
  • Facilitar a administração de grupo empresarial (holding pura):
 
  • Com apenas uma PJ eu participo de várias sociedades e uniformizo a minha participação societária. Trago o controle da minha atuação para a PJ – holding. Não tenho mais um filho em cada em presa, um CPF em cada empresa para colocar em cada empresa.
 
  • Atuar como procuradores de empresas de todo grupo empresarial junto aos órgãos do governo e da administração financeira;
 
  • Facilita captar recursos financeiros perante a instituições financeiras.
 
  • Otimização da atuação estratégica do grupo empresarial – consolidação de vantagens competitivas (ex. marketing de mercado)
 
  • A controladora tem mais atuação nas demais sociedades atuando como embrião de uma administração corporativa.
 
  • Nada impede que a holding controladora preste serviços para a controlada. Ex. uma holding criada para logística pode aplicar todo o seu estudo para prestar serviços de forma padronizada para as suas controladas. ?

 
Planejamento Societário  

 
  • Estruturação societária: blindagem patrimonial, crescimento do grupo, planejamento e controle da administração de todos s investimentos, aumento de competitividade, regulamentação de conflitos societários e dissolução parcial da sociedade, valuation, relacionamentos mal sucedidos (conjugais ou entre sócios)
 
  • Para que uma empresa se torne uma holding, esta deverá receber bens ou direitos para formar o seu capital, e esta integralização poderá ocorrer de duas formas, ou seja, sócio pessoa física e/ou sócio pessoa jurídica.
 
  • Procura dar uma melhor administração de bens móveis e imóveis, visando principalmente resguardar o patrimônio da operadora, finalidade hoje muito procurada para evitar conflitos sucessórios.?
 
  • Problemas pessoais ou familiares não afetam diretamente as operadoras. Em caso de dissidências entre parentes ou espólios, será ela que decidirá sobre as diretrizes a serem seguidas. Ela age como unidade jurídica e não como pessoas físicas emocionadas.
 
  • Ela evita que a pessoa física fique exposta inutilmente no contrato social da empresa, aumentando a segurança dos sócios, evitando sequestros, roubos e uma série de outros elementos inconvenientes, desde que não haja ostentação de riqueza das pessoas físicas envolvidas. Pode também ser sócia da própria pessoa física.
 
  • A holding será também uma prestadora de serviços, e sendo Sociedade Simples Limitada não estará sujeita à lei de falência. Como a holding é quase a própria pessoa de seus sócios, ela deverá agir como tal. A holding precisa ser discreta e seu perfil deve ser aparentemente baixo.
 
  • A holding atende também a qualquer problema de ordem pessoal ou social, podendo equacionar uma série de conveniências de seus criadores, tais como: casamentos, desquites, saída de sócios, comunhão de bens, autorização do cônjuge em venda de imóveis, procurações, disposições de última vontade, reconhecimento a funcionários de longa data, amparo a filhos e empregados. ?A cada tipo de problema existe um tipo de holding, aliada a outros documentos que poderão suprir necessidades humanas, apresentando soluções legais em diversas formas societárias.?
 
  • Acordos Societários: É a livre vontade de pessoas físicas ou grupos familiares para exercerem o poder durante alguns anos predeterminados e sob condições negociadas e registrados.?
 
  • Sucessão: Facilitando as soluções referentes à herança, sucessão acionária, sucessão profissional e outras disposições do acionista controlador, às vezes substituindo o testamento e um inventário mais fácil.
 
  • Temas como a sucessão, impostos causa mortis, imposto fortuna, doação são também temas mais fáceis de equacionar, abrigados sob a proteção da holding.
 
  • Outrossim, a Holding também serve para enfrentar a globalização e viver ou conviver criativamente com no mercado competitivo.
 
  • SEM PLANEJAMENTO A MORTE DA EMPRESA É SÓ UMA QUESTÃO DE TEMPO!!!
 
  • O Código Civil de 2002, traz inovações onde podemos interpretar que a holding é a única possibilidade de proteger a família dos conflitos latentes que há nessa lei.
 
  • Quando ela fala em sociedade investidora ou estabelece as regras da sucessão propriamente dita, torna-se confusa e, às vezes, até injusta, como mostraremos ao longo deste trabalho.
 
  • A Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A), art. 2º, § 3º, prevê a existência das sociedades holding estabelecendo que a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades, e acrescenta: ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
 
  • Tipo Societário: Sociedade Limitada ou Sociedade Anônima.
 
  • O tipo societário deve ser definido tendo em vista os objetivos a serem alcançados com a constituição da holding.
 
  • A forma social limitada é a mais adequada quando se pretende impedir que terceiros estranhos à família participem da sociedade, no caso de holding familiar.
 
  • Na prática, dá-se preferência em constituir uma sociedade empresária, em virtude de maior simplicidade e menor custo do registro feito pela Junta Comercial.


Porem, nada impede de outros modelos societários virem a ser holdings.




Planejamento Tributário



Imposto de Renda:


Aluguéis recebidos pela holding familiar:


As receitas de aluguel auferidas pela holding são tributáveis normalmente pelo imposto de renda e, se a holding optar pelo pagamento mensal do imposto por estimativa ou pela apuração trimestral do imposto com base no lucro presumido, serão computados na base de cálculo:


a.32% dos aluguéis recebidos, se a locação dos bens fizer parte do objeto social;

b. Os ganhos de capital e demais receitas auferidas, exceto:

•b.1- em qualquer caso, os rendimentos de participações societárias, e

•b.2- no caso de opção pelo pagamento mensal do imposto por estimativa, os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, submetidos ao desconto
de imposto na fonte, e os ganhos líquidos de operações financeiras de renda variável, submetidos à tributação separadamente.?



Nota: Se a locação de bens não fizer parte do objeto social da holding, as receitas de aluguéis integram, por inteiro, a base de cálculo do imposto mensal determinada por estimativa, bem como a base de cálculo do imposto trimestral determinado com base no lucro presumido ou arbitrado.


Integralização de capital em bens por sócio ou acionista pessoa física:


É permitido às pessoas físicas transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da Declaração de Bens ou pelo valor de mercado, observando-se o seguinte:
a. Se a entrega for feita pelo valor constante da Declaração de Bens, a pessoa física deverá lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se lhes aplicando as regras de distribuição disfarçada de lucros.
 
b.Se a transferência não se fizer pelo valor constante da Declaração de Bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL):

Caso a holding se submeta ao pagamento mensal do imposto de renda por estimativa ou pela apuração trimestral com base no lucro presumido, devem ser computados na base de cálculo da contribuição social sobre o lucro:
 
a.32% dos aluguéis recebidos, quando a locação dos bens fizer parte do objeto social da holding (vide nota), e
b.Os ganhos de capital e demais receitas auferidas, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e os ganhos líquidos de operações de renda variável.

Nota: Se a locação de bens não fizer parte do objeto social da holding, as receitas de aluguéis integram, por inteiro, a base de cálculo da contribuição mensal determinada por estimativa, bem como a base de cálculo da contribuição trimestral determinado com base no lucro presumido ou arbitrado.

Cofins e PIS:


Sobre as receitas de aluguéis incidem, mensalmente, a Cofins e o PIS-Pasep, sendo irrelevante se a locação de bens faz parte ou não do objeto social da holding.


Todavia, na base de cálculo dessas contribuições não se incluem as receitas de participações societárias, representadas pelos resultados positivos da avaliação de investimentos ela equivalência patrimonial e pelos dividendos recebidos de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição.

A partir de 01.02.1999, a base de cálculo das mencionadas contribuições passou a abranger também outras receitas, tais como as receitas financeiras e os aluguéis.


ITBI (Imposto Municipal – em média 3% do valor venal do imóvel): LC 92/14.  A CF/88, art. 154, §2º e art. 36 e 32 do CTN determinam que é imune o ITBI em integralização de imóvel em sociedade cuja RECEITA (muitas prefeituras cobram com base na ATIVIDADE, mas isso é inconstitucional) não tenha mais de 50% com origem em atividades de compra e venda ou locação de imóvel (neste caso se a sociedade é nova, depois de 3 anos tem que demonstrar a receita para o fisco, caso a empresa já exista deve-se mostrar os 2 anos anteriores e os 2 anos posteriores. Em ambos os casos, se o Fisco decidir cobrar ITBI vai ser com a base de cálculo no valor do imóvel na data da alienação);

ITCMD (Imposto Estadual – de 2 a 8%): incide sobre a doação de bens e direitos em vida, transmissão causa mortis ou constituição de usufruto;


IRPF / IRPJ / CSLL / PIS / COFINS: inventário (15% de IRPF), venda de imóvel (ativo não circulante  não apura GK 14% de IRPF e CSLL) e venda de imóvel ativo circulante (até 6,7% a valor de venda IR, CSLL, PIS, COFINS)


ELISÃO x EVASÃO FISCAL


Elisão Fiscal (planejamento tributário) é um conjunto de atos adotados por um contribuinte, autorizados ou não proibidos pela lei, visando uma menor carga fiscal, mesmo quando este comportamento prejudica o Tesouro.


Evasão ou sonegação fiscal consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal. É uma fraude dificilmente perdoável porque ela é flagrante e também porque o contribuinte se opõe conscientemente à lei. Os juristas a consideram como repreensível.

Como exemplos de evasão: falta de emissão de nota fiscal, nota fiscal “calçada” (primeira via com um valor diferente das vias arquivadas na contabilidade), lançamentos contábeis de despesas inexistentes, etc


Uma característica típica do Planejamento Tributário é que seus efeitos ocorrem ANTES da ocorrência do fato gerador dos tributos.


Assim, por exemplo, ao invés de uma empresa distribuir mercadorias para todo o Brasil de um Estado que tenha tributação do ICMS mais elevada (18%), pode escolher fazer esta distribuição (física) a partir de outro Estado, com alíquota mais baixa. Pronto, planejou a operação de forma a pagar menos tributo.
 

Sheila Shimada
Sócia
 
 
 
 
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