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Ragelia Kanawati

Advogado    OAB/AM

advogada, pós graduação em criminologia e segurança pública, direito do trabalho e direito tributário, e ainda mediação, conciliação e arbitragem. profissional com atuaç...

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O NCPC já entrou em vigor, e você está preparado?

NCPC passou a vigorar no dia 18 de março de 2016, e já trouxe em seu texto alterações que tem o objetivo de tornar mais célere o processo e apostando na tecnologia, e das novas formas de resolver conflitos.
Para muitos advogados, o NCPC além de trazer uma roupagem mais moderna, trouxe alguns aspectos que ainda restam dúvidas, muitos destes estão nas supressões que foram feitas no antigo Código de Processo Civil de 1973. Dentre elas estão:
No Processo de Conhecimento, o texto normativo de 2015, deixou de demonstrar que a possibilidade jurídica seja uma das condições da ação; não existindo mais a figura do representante judicial de incapazes e de ausentes a quem se atribuía a curatela especial; não sendo mais admitida a ação declaratória incidental; extinguindo o princípio da identidade física do juiz; não existindo mais a exceção de incompetência relativa; e um ponto mais polêmico, o juiz agora é impedido de usar referência a analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito, como recursos para suprir a falta de normas legais.
Assim, quanto a parte do processo de conhecimento muito fora suprimido, existindo com isso diversos questionamentos, um dos mais discutidos no momento é como se dará quando não haver normas legais para que o juiz possa julgar o caso, isso seria mesmo uma forma de tornar mais célere o processo, se não existe norma para o seu julgamento?
Ainda na parte do processo de conhecimento, fora suprimido a impugnação ao valor da causa; na modalidade de intervenção de terceiros, foi extinto a oposição; na modalidade de intervenção de terceiros, não existe mais a figura da nomeação a autoria; deixando o texto normativo o cabimento a denunciação a lide ao proprietário ou o possuidor indireto; tendo ainda um item polêmico que seria a intervenção do Ministério Público nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposição de última vontade; não existindo mais a dicotomia entre os procedimentos ordinário e sumário; prazo quadruplo para contestação da Fazenda Pública e do Ministério Público; não possuindo mais o texto de 2015 a figura autônoma da antecipação de tutela; Deixando de vigorar as duas regras jurídicas para a consideração do momento da propositura da ação, e por fim, a extinção da regra geral da exigência de intimação das testemunhas arroladas por meio de ato do juízo.
Outro ponto bastante discutido é quanto a supressão do Ministério público não mais ter competência para intervir nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposição de última vontade, será que as pessoas que antes tinham a segurança jurídica de ter o MP atuando de forma a assegurar de forma clara e concisa sobre o caso, estariam desamparadas, sem a presença ativa do Ministério Público nas causas?
Para responder a esses questionamentos, o NCPC traz de forma bastante concisa, que o Juiz será obrigado a julgar através de julgados recentes, utilizar-se de jurisprudências, até para dar mais segurança jurídica nas decisões. Quanto a participação do Ministério Público na intervenção de causas que versa sobre o estado das pessoas, buscou-se a formula de não haver mais a demora dos processos, pois gerava custos e a demanda só aumentava, e ainda a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com deficiência que alterou de forma significativa a parte geral do Código Civil, dando mais autonomia e vigor ao processo se tornar cada vez mais célere.
NCPC já não tem muitos dias que entrou em vigor, ainda que tenha tido um prazo para vigorar, sempre traz grandes surpresas aos Advogados, Juízes, Promotores, Defensores Públicos, e o público em geral que movimenta o Poder Judiciário, e para isso, diversos cursos estão sendo promovidos pelo Brasil por Instituições de Ensino e pelas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, assim para tentar dirimir as dúvidas existentes, a Revista do Advogado, vai abordar em suas edições, de forma clara e objetiva todos os principais pontos, que todo advogado (a) precisa saber sobre o NCPC.

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