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Sheila Shimada

Advogado    OAB/SP

advogada e mediadora. especialidades: direito de familia com foco em solução do conflito. elaboração de contratos, direito societário (fusão, incorporação e cisão soci...

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Holding Familiar – Entenda o que é e para que serve

Holding Familiar

A expressão HOLDING vem do direito americado do berbo "to hold" que significa segurar/controlar.

É usada no Brasil para definir a sociedade que tem como atividade o exercício do controle acionário de outras empresas.

Além disso as Holdings também servem para:

  • Administrar os bens proprios de uma pessoa ou de uma empresa;
  • Desenvolver o planejamento estratégico, financeiro e jurídico dos investimentos do grupo;
  • Econominzar tributos;
  • Realizar a proteção Patrimonial (Blindagem Patrimonial)
  • Evitar ou afastar da empresa disputas de poder e conflitos familiares;
 
A Holding por sua natureza não deve interferir na operacionalização das empresas controladas, mas prestar serviços que elas não podem executar eficientemente.

Significa que as empresas controladas exercem com mais eficiência seu objeto social (ex. fabricação de produtos, execução de serviços etc) e a Holding cuida das questões que excedem a sua atuação social de maneira mais eficaz (ex. administração, logística, planejamento tributário etc).

Isso aumenta e muito a competitividade da empresa uma vez que quando a Holding centraliza as atividades burocráticas (de maneira onerosa ou não - depende de quem está controlando) as outras empresas se preocupam apenas em fazer o que sabem bem, ou seja, o objeto social.
Uma holding também serve para centralizar as decisões e a administração de várias empresas de um mesmo grupo empresarial, ou seja, ela pode centralizar o poder de maneira a evitar que as controladas sofram com as disputas entre sócios e familiares dentro da empresa, pois todas as decisões ficam restritas a Holding, que muito embora possa ter opiniões diferentes de gestão acabam emanando apenas uma ordem para suas controladas, o que facilita demais a gestão..

 Importante lembrar que uma empresa, cuja propriedade é dividida entre uma ou mais partes, só terá sucesso na medida em que os detentores destes direitos tenham interesses comuns, caso contrário afetará a vida da empresa, que por sua vez, entrará num processo de paralisia e autodestruição.
As vantagens da constituição de uma holding familiar são incauculáveis.

Explicitamos aqui apenas as imediatas e mais evidentes.

1) Definição:
A expressão holding significa segurar, manter, controlar, guardar.

Não reflete a existência de um tipo de sociedade especificamente considerado na legislação, apenas identifica a sociedade que tem por objeto participar de outras sociedades, isto é, aquela que participa do capital de outras sociedades em níveis suficientes para controlá-las.
Companhia holding é qualquer empresa que mantém ações de outras companhias em quantidade suficiente para controlá-las e emitir certificados próprios. Em sua forma mais pura, a companhia holding não opera partes de sua propriedade, mas direta ou indiretamente controla as políticas operativas e habitualmente patrocina todo o financiamento. (Walter E. Lagerquist).
Companhia holding é uma sociedade juridicamente independente que tem por finalidade adquirir e manter ações de outras sociedades, juridicamente independentes, com o objetivo de controlá-las, sem com isso praticar atividade comercial ou industrial. (Oscar Hardy).
2) Base Legal:
Não há legislação expressa que regule ou determine o que é uma holding.

Essa nova modalidade de constituição de empresas foi construída doutrinariamente ao longo dos anos pelos operadores de direito especializados em direito empresarial com base nas determinações das normas programáticas da Constituição Federal de 1998.

Com o passar do tempo, a Lei passou a prever algumas situações específicas para regular casos pontuais, quais sejam:
  • Lei da S/A (art. 2º, §3º);
  • RIR (Regulação do Imposto de Renda, art. 223§1º, inciso III, c, art. 225, 348, 519, §1º, inciso III, c, art 521);
  • Lei 10.833/03 (art. 1º, inciso V);
  • Código Civil (art. 1097 e 1099) coligação entre sociedade de pessoas (ex. sociedades limitadas)
Os Arts. 1º, 5º e 6º  da CF/88 que surpreendem pela clareza de mostrar uma nova ordem social e um novo ambiente a atuar econômico/scial e empresarial.

Art. 170 da Constituição estabelece, inequivocamente, as bases para novos empreendimentos, e o Art. 226 veio mostrar o novo relacionamento familiar.

Quem leu e entendeu pôde ver quase dez anos antes as novas oportunidades e nelas a holding tinha o seu lugar destacado no planejamento e no estudo de viabilidades e investimentos em novos negócios. Temas como a sucessão, impostos causa mortis, imposto fortuna, doação são também temas mais fáceis de equacionar, abrigados sob a proteção da holding.
Outrossim, é importante considerar todas as questões internas (pagamento de tributos, conflitos familiares, disputas de poder, sucessão empresarial) e as questões externas (mercado competitivo, globalização, advento da internet) que envlvem o crescimento e a sobrevivencia da empresa dependem da criação de Holdings.

Com o Novo Código Civil, Lei 10.406, de 10/1/02, consideramos que a holding é a única possibilidade de proteger a família dos conflitos latentes que há nessa lei. 

Quando ela fala em sociedade investidora ou estabelece as regras da sucessão propriamente dita, torna-se confusa e, às vezes, até injusta, como mostraremos ao longo deste trabalho.
A Lei nº 6.404/1976, art. 2º, § 3º, prevê a existência das sociedades holding estabelecendo que a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades, e acrescenta: ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
Apesar dessa previsão na Lei das S/A, nada impede que as sociedades holding se revistam da forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, ou de outros tipos societários, pois, como já dissemos, a expressão holding não reflete a existência de um tipo societário específico, mas sim a propriedade de ações ou quotas que lhe assegure o poder de controle de outra ou de outras sociedades.
Ainda, de modo não conceitual, mas indiretamente, a Lei das S/A contempla as sociedades holding no capítulo em que trata das sociedades coligadas, controladoras e controladas. Controlada, conforme estabelece a Lei das S/A, é a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas (sistema piramidal), possui direitos societários que lhe assegurem permanentemente preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores (Lei nº 6.404/1976, art. 243, § 2º).
A Lei estabelece, portanto, um critério básico de preponderância do capital social para configurar a controladora, não cogitando de outras formas de controle, como o domínio tecnológico, ou até por acordo de acionistas (ao exigir direitos de sócios assegurados de modo permanente)
Rol da legislação pertinente:
Lei das S/A 6.404/1976: arts. 2º, § 3º; 206 a 219; 243, § 2º.
Regulamento do Imposto de Renda: arts. 223, §1º, III, c; 225; 384; 519, §1º, III, c; 521.
Lei 10.833/2003: art. 1º, V.
Lei 9.430/96: arts. 29 e 30.
3) Espécies:
De forma geral, as empresas holding são classificadas como:
  1. a) Holding Pura: quando de seu objetivo social conste somente a participação no capital de outras sociedades, isto é, uma empresa que, tendo como atividade única manter ações de outras companhias, as controla sem distinção de local, podendo transferir sua sede social com grande facilidade.
  2. b) Holding Mista: quando, além da participação, ela exerce a exploração de alguma atividade empresarial. Na visão brasileira, por questões fiscais e administrativas, esse tipo do holding é a mais usada, prestando serviços civis ou eventualmente comerciais, mas nunca industriais. Diante dessa afirmação é necessário, como veremos adiante, estabelecer se a holding deverá ser uma Sociedade Simples Limitada ou simplesmente uma Limitada, porém só excepcionalmente uma Sociedade Anônima.
A doutrina aponta, ainda, outras classificações para as empresas holding (tais como: holding administrativa, holding de controle, holding de participação, holding familiar etc.)
Entre esses tipos é muito conhecido a holding familiar, que apresenta grande utilidade na concentração patrimonial e facilita a sucessão hereditária e a administração dos bens, garantindo a continuidade sucessória.
4) Tipo Societário: Sociedade Limitada ou Sociedade Anônima.
O tipo societário deve ser definido tendo em vista os objetivos a serem alcançados com a constituição da holding.

Existem vantagens e desvantagens na escolha do tipo societario.

Aqui explicitamos os tipos mais comuns: a S/A e a Limitada.
  • Sociedade Limitada:
 Prós
 
  • Constituição simplificada;
  • Inexigibilidade do laudo de avaliação dos bens integralizados;
  • Inexigibilidade do depósito de percentual do capital social;
  • Restrição à livre transição das quotas aos terceiros (proteção, mas pode ser vantagem ou desvantagem dependendo do contexto)
  • Inexigibilidade da distribuição de lucros;
  • Inexigibilidade de publicação de balanços
Contras
  • Maior visibilidade dos quotistas (qualquer pessoa que entra na JUCESP acessa os dados dos quotistas);
  • Necessidade de alteração contratual na cessão de quotas
  • Poder de voto (direito essencial: significa que eu não posso interferir no direito de voto, diferente do que ocorre na S.A. ou SPE, ou SCP)
  • Apuração de haveres pelo valor patrimonial em regra, ou o que o contrato social dispuser.
 
  • Sociedade Anônima:
 Prós
 
  • Menor visibilidade dos acionistas;
  • Maior facilidade nas cessões das ações;
  • Desnecessidade de arquivar cessões de ações;
  • Possibilidade de concentração do poder de voto / deliberação a determinados herdeiros     (ações ordinárias – privilégios políticos- x ações preferenciais – privilégios patrimoniais)
 Contras:
  • Obrigatoriedade do laudo de avaliação dos bens integralizados;
  • Obrigatoriedade do depósito de percentual do capital social (10% tem que ser em dinheiro);
  • Apuração de haveres pelo valor patrimonial / econômico / contábil / de mercado;
  • Obrigatoriedade de pagamento de dividendos mínimo;
  • Obrigatoriedade de publicação dos balanços (exposição total e custo elevado)
 
IMPORTANTE!!! S/A
Lei 8934/94 – O contrato social descrevendo a integralização substituirá para fins legais a escritura pública de transmissão dos bens imóveis para a Holding.
Art. 64 – A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedade mercantil passadas nas Juntas comerciais em que foram arquivadas será documento hábil para as transferências, por transcrição no registro público competente, dos bens que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.
Não é necessário (pode mas não precisa) fazer escritura pública para transferência de imóveis para Holding, porque isso fica publicado na Junta Comercial e tem efeitos perante terceiros.
O contrato social é apto para substituir a escritura pública.
Obs: boa economia tendo em vista que a escritura pública é bem cara.
 

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