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Monique Sanchez

Advogado    OAB/SP

advogada há 07 anos, formada pela universidade bandeirante de são paulo, atua nas áreas cível e trabalhista, especializada em assessoria trabalhista empresarial. curso compleme...

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CONTRAÍ EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E NÃO CONSIGO PAGAR. E AGORA DOUTOR?



Um dos principais problemas que vem preocupando em demasia os empresários é relativo a empréstimos bancários contraídos para cumprimento das obrigações mensais, pois, como é cediço, uma empresa possui inúmeras despesas fixas mensais.
A grave crise que atravessa o País reflete diretamente nos negócios das empresas, vez que, com a brusca queda no faturamento, o empresário não consegue mais arcar com todas as despesas pontualmente, sendo que a maioria delas não pode ser cessada, como por exemplo: contador, saneamento básico, energia, IPTU, aluguel, telefonia, internet, dentre outras.
É fato que o empréstimo no momento de sua contratação proporciona um grande alívio ao empresário, que consegue enxergar uma “esperança no final do túnel”, pois, além de adimplir com todas as contas atrasadas, pensa na hipótese em reinvestir na própria empresa.
Ocorre que, o problema é mais acentuado do que se imagina, pois o valor adquirido que manteria a empresa por pelo menos 06 meses é extinto em menos de 03. E para piorar, a empresa continua sem faturamento e o pouco dinheiro que entra na conta bancaria é debitado automaticamente pelas instituições para pagamento das parcelas dos empréstimos ora contratados, além dos juros exorbitantes que são gerados mês a mês por conta do cheque especial negativo.
Transcorridos então os 06 meses, a empresa tem o dobro de déficit e o banco não cessa as cobranças de juros sobre juros, tornando-se o empresário refém de tais instituições.
Contudo, aproveitando de sua frágil situação, o gerente concede um novo empréstimo, aliviando momentaneamente tal dificuldade, contudo, é previsível que este novo capital não durará mais de 03 meses, pois, a empresa continua sem faturamento, iniciando assim a famosa “bola de neve”.
A maioria das empresas acaba por requerer Recuperação Judicial, pois, além de não conseguir arcar com os empréstimos, capitais de giros e cheque especial, passa a dever também para fornecedores, gerando assim restrição creditícia, o que impossibilita de conseguir crédito com outras instituições e outros fornecedores, vez que, extinta sua credibilidade.
Entretanto, existe outro caminho para não cair em Recuperação Judicial, vez que, como é cediço, se o plano apresentado for deferido, porém, descumprido, acarretará a convolação da recuperação em falência.
A ação revisional de juros é uma modalidade de ação judicial que tem por objetivo revisar as cláusulas constantes em um contrato realizado entre o consumidor e a Instituição Financeira, para fins de equilibrar a relação havida entre as partes.
A vantagem é que, enquanto se discute o valor principal, a correção será feita pela Tabela Prática do TJ, ou seja, 1% ao mês, a partir da data da distribuição, cessando assim, os juros exorbitantes cobrados mês a mês pelo estabelecimento bancário até o final da Ação.
Ao contrário do que se pensa, não se trata de meio ardil para burlar a legislação, vez que, constitui direito do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, conforme reza o Art. 6º, V do CDC.
Ademais, referida Ação não é um meio de eximir-se da obrigação, ou livrar-se das dívidas, muito pelo contrário, o objetivo é revisar as cláusulas abusivas relativas à capitalização mensal dos juros remuneratórios e taxas abusivas.
Ainda, releva assinar que, muito embora a MP 2.170/2001 permita a capitalização mensal dos juros remuneratórios, a referida Medida Provisória não se aplica aos contratos firmados anteriores à sua edição.
Importa frisar que, no curso da ação revisional, existe flexibilidade maior por parte das instituições para composição amigável, sendo importante que o patrono do devedor contate a instituição financeira com frequência para verificar a possibilidade de acordo, mediante desconto, que pode atingir até 40% do valor principal.
É de bom alvitre ressaltar que no curso da relação processual, o empresário tem a possibilidade de retomar suas atividades normalmente, ganhando assim, fôlego para arrecadar dinheiro para então, oferecer a tão sonhada proposta de quitação.

Mini Currículo
Monique Sanchez - Brasileira – 30 anos
Advogada há 07 anos, formada pela Universidade Bandeirante de São Paulo, atua nas áreas Cível e Trabalhista, especializada em assessoria trabalhista empresarial. Curso complementar de técnicas em consultoria empresarial. Exerceu cargos na Prefeitura de São Paulo e Prefeitura de Mauá. Foi responsável pela Câmara Intersindical de Conciliação e Arbitragem do ABC.
Proprietária do Escritório “Advocacia Sanchez”. Cursando Gestão em Recursos Humanos, Coaching e Direito Empresarial.
Presidente da Comissão de Proteção de Defesa Animal da OAB/SP – Subseção Ipiranga.

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