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Sheila Shimada

Advogado    OAB/SP

advogada e mediadora. especialidades: direito de familia com foco em solução do conflito. elaboração de contratos, direito societário (fusão, incorporação e cisão soci...

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Condominios podem processar Construtoras na condição de consumidores

STJ decide que o Condomínio pode se enquadrar como consumidor em processos contra Construtoras.
Ações Judiciais entre um condomínio de proprietários e empresas podem caracterizar relação de consumo direta, o que possibilita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em favor dos condominios.

Esse é o entendimento recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o conceito básico de consumidor abrange a coletividade, ainda que ela seja formada por sujeitos indetermináveis.
No caso analisado pelo STJ, um condomínio questionou na Justiça uma alienação feita pela construtora do prédio, e no rito da ação pediu a aplicação do inciso VIII do artigo 6º do CDC para inverter o ônus da prova, para que a construtora provasse a necessidade da alienação, bem como sua efetividade.
Em primeira e segunda instância, o pedido foi negado, ao entendimento de que a relação entre o condomínio e a construtora não configura consumo de acordo com a definição do CDC. Com a negativa, o condomínio entrou com recurso no STJ.
O que é Consumidor em sentido Amplo?

Consumidor em sentido Amplo significa a situação que reflete uma relação de consumo, mesmo não sendo o consumidor final o foco. Não se leva em consideração apenas a pessoa do consumidor final (física ou jurídica) mas também uma coletividade (mesmo que indeterminada) que representa interesses de consumidores.

Para o ministro relator do caso, Paulo de Tarso Sanseverino, o conceito de consumidor previsto no CDC deve ser interpretado de forma ampla.
Para ele, o condomínio representa cada um dos proprietários, e a ação busca proteger esses proprietários.
Uma interpretação diferente, como a adotada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) ao negar a inversão do ônus da prova, significa, para o relator, que cada proprietário teria que ingressar com uma ação individual, questionando o mesmo fato.
O magistrado afirmou que tal restrição não faz sentido.
Se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses (artigo 12, inciso IX, do CPC/73; artigo 75, inciso XI, do NCPC), não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico”, explicou.
O Condominio como consumidor.
Esse entendimento não é novidade no STJ. Em 2006, a 2ª Turma confirmou que existe relação de consumo entre condomínio e concessionária de serviço público.  Foi permitido que o edifício usasse o Código de Defesa do Consumidor para acionar a Companhia Estadual de Águas e Esgotos por cobrança indevida de taxa de esgoto.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

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