Notícia » Euzebia Lima Dos Santos

avatar

Ver Perfil

Euzebia Lima Dos Santos

Advogado    OAB/MG

advogada graduada pela universidade de uberaba em 2009; atuante nas áreas de: direito previdenciário, com ênfase em revisão de benefícios e aposentadoria do professor; benefí...

  • Uberaba/MG
  • Enviar Mensagem

Aposentadoria diferenciada da pessoa com deficiência


Sou deficiente e exerço atividade remunerada, tenho direito à aposentadoria diferenciada? A resposta correta é, sim, a pessoa com deficiência tem direito a aposentadoria diferenciada, conforme dispõe a Constituição Federal de 1988.
Lei complementar nº. 142 de 2013, regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência, segurada do Regime Geral da Previdência Social.
 
Inicialmente, vale ressaltar que a aposentadoria da pessoa com deficiência é o benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência e foi criada pela Lei complementar nº 142/2013.
Logo é considerado pessoa com deficiência, de acordo com o art. 303 da IN 128/22 aquela que:
1-         Tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e
2-         Estes impedimentos em interação com diversas barreiras podem dificultar a participação plena e efetiva dessa pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nesse sentido, deve ser reconhecido o grau de deficiência, mediante avaliação biopsicossocial, que pode ser leve, moderado ou grave.
Assim, há duas espécies de aposentadoria para o segurado com deficiência;
*Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição e,
*Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade.
Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com a IN 128/2022, em seu art. 314 prevê que;
Art. 314. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência exigida, será devida ao segurado do RGPS que preencher os seguintes requisitos:
I - aos 20 (vinte) anos, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos, se homem, de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos, se homem, de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos 28 (vinte e oito) anos, se mulher, e 33 (trinta e três) anos, se homem, de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência no caso de segurado com deficiência leve.”
 
Insta ressaltar ainda, que a Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, está regulamentada no art. 311 da mesma Instrução Normativa 128/2022.
“Art. 311. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente de seu grau; e
III - condição de segurado com deficiência na DER ou na data da implementação dos requisitos.”
 
Além disso, há regras especificas de conversão para o segurado que, após filiação no Regime Geral da Previdência Social, torna-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado.
 
Euzebia Lima dos Santos
Advogada
 

Faça sua pergunta para Euzebia Lima Dos Santos



5865 Repita:

Advogado ou Escritório de Advocacia

Cadastre-se de forma grautita, crie seu perfil e faça parte dessa grande rede de advogados.

clique envie sua dúvida

Fale Com um Advogado

Olá, procurando um advogado?
Digite sua mensagem e ela será postado no nosso Fórum.

1044 repita:

Mensagem enviada

No momento sua pergunta está aguardando aprovação e assim que for respondida você receberá um e-mail.