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Bruno Ferreira Silva

Advogado    OAB/SP

advogado especializado em direito previdenciário e acidentário. mba em direito imobiliário. idiomas: inglês, italiano e esperanto.

  • São Paulo/SP
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A Revisão do Teto Previdenciário ainda é concedida Pelo Poder Judiciário

A Medida Provisória nº. 1.523-9/1997, alterou a redação do artigo 103, da Lei de Benefícios Previdenciários, Lei nº. 8.213/1991, que passou a prever o prazo de 10 anos para o segurado requerer a revisão do ato de concessão de seu benefício previdenciário. No entanto, o referido prazo de decadência não se aplica em muitas revisões previdenciárias, em especial, na Revisão do Teto Previdenciário, cabível para benefícios concedidos entre 1988 e 2003.

O referido prazo decadencial não aplica-se à Revisão do Teto Previdenciário, conforme fundamentos constantes na Constituição Federal e com base na redação expressa do artigo 103, da Lei nº. 8.213/1991, analisado juntamente com o artigo 444, da Instrução Normativa INSS nº. 45/2010, com correspondência na Instrução Normativa nº. 77/2015. Inicialmente, a Constituição Federal possui como regra previdenciária o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. A legislação supramencionada indica que o prazo de decadência aplica-se, somente, à revisão dos atos de concessão do benefício previdenciário. Com isso, cumpre verificar que a Revisão do Teto Previdenciário trata-se de revisão do reajustamento dos benefícios previdenciários e não de ato de concessão, não sendo aplicada a decadência de 10 anos.

Desta forma, a Revisão do Teto Previdenciário, que envolve a aplicação do índice-teto no primeiro reajustamento, bem como a observância dos novos limites, instituídos pelas Emendas Constitucionais nº. 20/1998 e 41/2003, pode ser requerida a qualquer tempo pelo segurado da Previdência Social, não sendo aplicado o prazo decadencial. Portanto, o segurado pode requerer a Revisão do Teto Previdenciário, com apuração das diferenças dos últimos 5 anos.

 

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